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21 DE MARÇO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 774/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 14 de fevereiro e baixou

na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários

(Quinta alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março)” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2, tal como se verifica neste caso. Consultando o Diário da República

Eletrónico, constata-se que efetivamente o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, sofreu quatro alterações

até à data, introduzidas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto. Não obstante, os numerais

ordinais devem ser sempre redigidos por extenso3, incluindo na indicação do número de ordem de alterações

constante do título, pelo que formalmente se sugere a seguinte redação do título: “Alarga o acesso e cobertura

dos serviços mínimos bancários (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março)”.

A parte dispositiva do projeto de lei encontra-se em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Apesar de os autores não terem promovido a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, em caso de aprovação tal possibilidade pode ser analisada na apreciação na especialidade, à luz da

alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos da qual se deve “à republicação integral dos diplomas

que revistam forma de lei, em anexo, sempre que” as alterações “abranjam mais de 20 % do articulado do ato

legislativo em vigor, atenta a sua (…) última versão republicada”, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.