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21 DE MARÇO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º -C;

b) (Revogado).

c) [Revogada]; c) […];

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º -A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

d) (Revogado).

2 — Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre € 200 e € 20 000:

2 – [...]:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

a) [...];

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

b) [...];

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;

c) [...];

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;

d) [...];

e) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

e) [...];

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D;

f) [...];

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D;

g) [...];

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D.

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D;

i) [...];

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

j) [...];