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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da respetiva conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.

4 – […].

Artigo 4.º-D Deveres complementares

É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

Artigo 4.º-D […]

[…]:

a) [...];

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

b) [...];

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

d) [...];

e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

e) [...];

f) Limitar as operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, incluindo as operações realizadas com cartões de débito, as quais não podem ter características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito da conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso disposto nas alíneas d) e e) do presente artigo;

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 5.º Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

Artigo 5.º [...]

1 – [...]:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

a) [...];

b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

b) O titular não realizou quaisquer operações durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;