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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta como enquadramento do presente projeto

de lei o aumento das comissões cobradas pelas instituições de crédito para fazer face à redução na sua

margem financeira, afirmando, em consequência, que é necessário intervir no sentido de criar condições

para a inclusão financeira – a garantia de serviços bancários básicos para todos os cidadãos, que o BE

considera um direito fundamental dos cidadãos.

O BE entende que a conta de serviços mínimos bancários apresenta restrições que – a par da reduzida

divulgação do regime por parte das instituições de crédito – justificam a baixa adesão de potenciais clientes

ao regime.

Entre essas restrições estão a impossibilidade, com raras exceções, de se ser titular de outra conta à

ordem, o limite de operações possíveis de realizar e a impossibilidade de utilização do cartão de débito

em operações de baixo valor.

O BE apresenta, assim, medidas que visam alargar o acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, eliminando algumas restrições, como a impossibilidade de ser titular de outras contas de

depósitos à ordem (que não de serviços mínimos bancários) ou o limite de operações interbancárias, e

reforçar o dever de divulgação do mesmo, agravando também as coimas aplicáveis por violação das regras

previstas para este regime e dos deveres de informação associados.

Apresentamos um quadro comparativo do atual regime, constante do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e as propostas

do BE:

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

Artigo 1.º Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.

Artigo 1.º [...]

1 – [...].

2 – Para efeitos do presente diploma, entende -se por: 2 – [...]:

a) «Serviços mínimos bancários»: a) [...]:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

i) [...];

ii) Titularidade de cartão de débito;ii) [...];

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito;

iii) [...];

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao balcão,pagamentos de bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking se disponíveis na instituição de crédito, débitos diretos e transferênciasintra e interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) (Revogado).

v) […].

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Cré- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b) [...];