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21 DE MARÇO DE 2018

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Com os dados disponíveis não é possível estimar o valor da perda de receita fiscal resultante da redução,

em 17 pontos percentuais, da taxa de IVA. Admitindo, por outro lado, a hipótese de uma procura elástica e ainda,

que o incentivo fiscal se refletirá na redução preço final do bem10, é expectável que o consumo de bicicletas

aumente, com impacto positivo na receita fiscal.

Há também que contabilizar os benefícios relacionados com a redução dos custos do transporte individual

motorizado, a redução da dependência energética, o crescimento económico do setor, bem como os benefícios

para o ambiente, designadamente para o ambiente urbano e para a saúde pública.

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PROJETO DE LEI N.º 774/XIII (3.ª)

[ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

774/XIII (3.ª) – Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-Lei

27-C/2000, de 10 de março).

A presente iniciativa foi apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar BE, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Alarga o

acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

10 A Comissão Europeia defende porém que o IVA, ao contrário dos impostos especiais de consumo, não altera de forma significativa o comportamento dos consumidores e que a repercussão da redução das taxas do IVA nos preços no consumidor nunca é total.