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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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recebidos, e 139, a respeito da proposta de revisão legislativa que se traduzia no incentivo à aquisição de

bicicletas, do documento. No primeiro caso, a sugestão recebida de “isenção ou taxa reduzida de Imposto sobre

o Valor Acrescentado (IVA) para diversos bens e serviços com um impacto ambiental positivo (e.g. utilização de

energias renováveis, eficiência energética e bicicletas) e taxa agravada de IVA para bens com maior impacto

ambiental negativo” foi considerada não adotada. No segundo caso, explicita-se a posição da comissão no

sentido de entender que “não vigora no sistema fiscal português qualquer incentivo fiscal à aquisição de

bicicletas, quer em sede de tributação do rendimento quer de tributação do consumo”, salientando-se que, “tendo

em conta a impossibilidade de ser introduzida uma taxa reduzida de IVA para a comercialização de bicicletas,

devido às limitações introduzidas pelo direito da União Europeia, qualquer intervenção direta nacional nesta

matéria terá que se operar através de uma alteração introduzida em sede de tributação do rendimento”.

Do anteprojeto resultaria a Proposta de Lei n.º 257/XII (“Procede à alteração das normas fiscais ambientais

nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e

biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao

abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”)5, a qual, por sua vez,

uma vez discutida e aprovada, daria origem à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (“Procede à alteração das

normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do

território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um

regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”)6.

Os artigos 59.º-B e 59.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais7, aditados pelo artigo 10.º desse diploma,

acabariam por contemplar a concessão de benefícios fiscais relativamente às despesas com sistemas de car-

sharing e bike-sharing (artigo 59.º-B) e às despesas com frotas de velocípedes (artigo 59.º-C).

Vale a pena relembrar tais disposições legais, que são as seguintes:

“Artigo 59.º-B

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

1 – É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor

correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e

bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por

objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de

mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal

nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de

grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-

sharing e o referido benefício tenha caráter geral.

3 – O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo

pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC

relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador

dependente.

Artigo 59.º-C

Despesas com frotas de velocípedes

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor

correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do

5 Foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 686/XII (“Contra a injustiça fiscal, por uma tributação justa ao serviço de um Portugal democrático e soberano”), apresentado pelo PCP, e a Proposta de Lei n.º 256/XII (“Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro”), apresentada pelo Governo. 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE.