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21 DE MARÇO DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida

lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Este projeto de lei propõe-se alterar a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA). Nos códigos fiscais, e neste caso particular de alterações ao IVA, dado o grande número de alterações

sofridas, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o

número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no

título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o IVA, termos em que se sugere o seguinte título: “Cria um

incentivo fiscal à utilização da bicicleta, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto, está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que “Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, será publicado sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, está conforme

o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código da Estrada4 contempla já um conjunto de disposições que visam assegurar condições para o uso

da bicicleta. Essas disposições operam no plano das relações do ciclista com os restantes utilizadores das

rodovias e não no âmbito dos incentivos, nomeadamente de natureza fiscal, à utilização da bicicleta, que se

reconduz, na linguagem do direito estradal, ao conceito de velocípede.

Assinala-se, nomeadamente, a consagração de pistas especiais, entendidas como vias públicas ou vias de

trânsito especialmente destinadas, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa

espécie de veículos (artigo 1.º, alínea p), do Código da Estrada).

Em 2014, foi lançado em Portugal um anteprojeto legislativo sobre a “Reforma da Fiscalidade Verde”,

elaborado por uma comissão criada para o efeito pelo Despacho n.º 1962/2014, do Ministro do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014 (“Nomeia a Comissão para a Reforma da Fiscalidade

Verde – 2014”).

Uma das recomendações constantes do anteprojeto, no setor dos transportes, dizia respeito ao incentivo à

aquisição de bicicletas. Concluiu-se, no entanto, que a implementação de tal incentivo não poderia consistir

numa taxa reduzida de IVA, dada a política de limitações introduzidas pela União Europeia através da Diretiva

n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o

valor acrescentado, a respeitar por todos os países membros da União. Assim, o relaxamento fiscal da utilização

de bicicletas só seria possível por via da sua inscrição em sede de tributação do rendimento, a consagrar para

os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada.

Este impedimento de redução da taxa do IVA sobre as operações de compra e venda de bicicletas, resultante

do quadro jurídico comunitário, é explicado a páginas 32, a propósito da descrição dos contributos externos

4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República (DRE).