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21 DE MARÇO DE 2018

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um total de 194 mil milhões de euros mobilizados em novo investimento nos 28 Estados-Membros em menos

de dois anos) abrangem especificamente o setor dos transportes, existindo ainda investimento adicional em

setores conexos, tais como a energia, o setor digital e a investigação e inovação, incluindo veículos

hipocarbónicos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

França, Holanda e Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, especialmente na região da Flandres, existe uma preocupação muito particular com a introdução

de um esquema de benefícios fiscais à utilização de bicicletas. O Governo belga, através do Ministério das

Finanças, apoia as empresas para que estas possam conceder aos seus empregados um subsídio de utilização

da bicicleta nas viagens casa-trabalho, no valor de 0,22€ por quilómetro (sem limite de quilómetros), livre de

impostos. O Governo belga, através do Ministério das Finanças, revê este valor anualmente, tendo por base os

benefícios da adoção destas medidas.

Além disso, as empresas podem oferecer aos seus funcionários uma bicicleta de empresa. Para a empresa,

120% dos custos são deduzidos no IRC, o que significa que não existe apenas uma isenção de imposto, mas

na verdade ela é subsidiada. O IVA pago pelas bicicletas de empresa é inteiramente dedutível.

FRANÇA

Em França não foi criado um incentivo pecuniário ao uso das bicicletas. Todavia, em 2014, foi implementado

um projeto-piloto em que foram escolhidas 20 empresas, totalizando cerca de 10.000 empregados, que recebem

0,25€ por cada quilómetro percorrido de bicicleta. Este valor é pago aos empregados pelos seus empregadores,

que terão, por sua vez, benefícios fiscais.

A 1 de julho de 2015 a medida tornou-se efetiva. As empresas não são obrigadas a fazer este pagamento,

mas aquelas que optarem por incentivar os empregados a escolher a bicicleta com os referidos 25 cêntimos por

quilómetro estarão dispensadas de pagar segurança social sobre esse valor e o trabalhador não terá de pagar

qualquer imposto.

Dispõe o artigo L. 3261-3-1 do Código do Trabalho, alterado pela Loi n.° 2015-1786 du 29 décembre 2015,

o seguinte: o empregador pode assumir, de acordo com o artigo L. 3261-4, a totalidade ou parte das despesas

dos seus empregados na aquisição da sua bicicleta ou viagens de bicicleta eletricamente assistidas entre a sua

residência habitual e o seu local de trabalho, sob a forma de um "subsídio de quilometragem de bicicleta", cujo

montante é fixado por decreto.

Este benefício pode ser acumulado, nas condições fixadas pelo decreto, com o previsto no artigo L. 3261-2,

no caso da utilização de uma rota para um terminal de transporte.

O artigo L. 131-4-4 do Código da Segurança Social, na redação da Loi n.° 2015-992 du 17 août 2015 – art.

50 (V) e da Loi n.° 2015-1786 du 29 décembre 2015 - art. 15, estipula benefícios também para o empregador.

Um exemplo interessante sobre os incentivos ao uso da bicicleta é o da cidade de Nantes (conforme se pode

verificar em http://www.bike2work-project.eu/en/Campaigns/France/Nantes-Metropole-France/).

HOLANDA

Na Holanda existe a possibilidade de as empresas fornecerem aos seus empregados uma bicicleta no valor

máximo de 749€, de três em três anos, livre de taxas, na condição de que pelo menos 50% das viagens

realizadas na bicicleta sejam efetuadas no trajeto casa-trabalho. O empregador pode, ainda, reembolsar

despesas ou o valor de acessórios adquiridos, tais como capas de chuva, cadeado para bicicleta, reparação e

manutenção, entre outras, até um valor de 82€ por ano e pagar o seguro da bicicleta sem taxas acrescidas.