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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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março)”. Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de fevereiro de 2018, foi admitida

a 14 de fevereiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O BE considera que as comissões bancárias têm vindo a aumentar exponencialmente. Para o BE a redução

na margem financeira das instituições de crédito tem resultado em aumentos nas comissões cobradas aos

clientes que rondam os 50% na última década.

Com a iniciativa legislativa em apreço o BE propõe “um conjunto de alterações ao regime de serviços mínimos

que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar o dever de divulgação dos mesmos por parte das

instituições de crédito, de forma a garantir que todos os interessados tenham acesso à informação sobre este

regime”.

Com esta iniciativa o BE pretende também “um agravamento das coimas associadas às restrições impostas

na utilização da conta de serviços mínimos bancários e à violação dos deveres de informação, de forma a

promover a responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários considerados

essenciais”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 774/XIII (3.ª), “O ordenamento jurídico nacional consagra, desde

2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto

consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários

considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e

à disponibilização do respetivo cartão de débito”.

O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, “introduz a última alteração ao regime de Serviços Mínimos

Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o regime dos serviços

mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente, as

transferências interbancárias, nos termos previstos na Diretiva 2017/92/UE. Mantém-se, no entanto, a proibição

de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais. Reforçou os deveres a observar pelas

instituições de crédito na divulgação de informação sobre as condições de contratação e manutenção das contas

de serviços mínimos bancários e consagrou a possibilidade de os clientes acederem, em caso de conflito com

a instituição de crédito, a meios de resolução alternativa de litígios”.

Sobre a mesma matéria encontrava-se em análise, no âmbito do Grupo de Trabalho da Conta Base, o Projeto

de Lei 637/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às

necessidades dos clientes bancários, cujo texto resultante dos trabalhos da especialidade foi aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 9 de março de 2018.

Está em apreciação na COFMA a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que

solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições

e falta de regulamentação.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 774/XIII (3.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.