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21 DE MARÇO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de outra conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º3 do artigo 4.º-B.

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

b) [...];

c) [Revogada].

c) Revogada.

6 – [Revogado].6 – Revogado.

7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

7 – [...].

Artigo 4.º-A Conversão de conta de depósito à ordem em conta

de serviços mínimos bancários 1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

Artigo 4.º-A […]

1 – […].

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou

a) [Revogado].

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

b) […].

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

3 – […].

Artigo 4.º-B Titularidade

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

Artigo 4.º-B […]

1 – […].

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra