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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O ordenamento jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através

do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos

acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente

à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de débito.

Passada uma década, este diploma foi objeto de alterações através da Lei n.º 19/2011, de 20 de maio4, onde

ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com as

instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório

adequado à sua boa execução, e do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos

protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de

Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime

sancionatório.

Posteriormente, o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso

aos serviços mínimos bancários, foi novamente objeto de alterações pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho5, que

procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o

comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março; e,

recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto6 (que o republica), que estabelece as regras

relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao

acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.

O referido Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto7, que introduz a última alteração ao regime de Serviços

Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o regime dos

serviços mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente,

as transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição

de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais8. Reforçou os deveres a observar pelas

instituições de crédito na divulgação de informação sobre as condições de contratação e manutenção das contas

4 Teve origem nas seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 487/XI; (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março); Projeto de Lei n.º 522/XI (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 541/XI (PS) – 1.ª alteração ao sistema de acesso aos serviços mininos bancários; e Projeto de Lei n.º 542/XI (CDS-PP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). 6 Consultar o Portal do Cliente Bancário relativamente às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 7 Entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018. 8 O valor mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano 2018 é de 428,90€, nos termos da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro.