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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as

instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor

do indexante dos apoios sociais. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o

referido limite máximo seria de 4,28 euros.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições

de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e

manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade

de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos

pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/20159 , que vem

regulamentar o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelecendo os deveres de

informação a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente

estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços

mínimos bancários instituído.

Este Aviso inclui no seu âmbito de aplicação todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em

território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2

do artigo 1.º). Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços

mínimos bancários através da afixação de um cartaz, do qual constam as condições de acesso e manutenção

das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados. Adicionalmente, as instituições de

crédito devem divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os

serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os

procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios (n.os 1 e 4 do artigo 2.º).

Em 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DSC 10/03/2014, que define as boas

práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem, transmitindo o entendimento do Banco de Portugal de que as instituições de crédito

devem comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, que inclua, grosso modo, os serviços mínimos

bancários previstos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições

de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.

O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito devem, com a maior celeridade, introduzir os

ajustamentos que sejam considerados necessários para a implementação das presentes boas práticas.

O Banco de Portugal divulgou no passado dia 8 de fevereiro, no Portal do Cliente Bancário, os últimos dados

sobre a evolução do número de contas de serviços mínimos bancários em 2017. Assim, em 31 de dezembro de

2017 existiam 44 618 contas de serviços mínimos bancários, o que representa crescimentos de 28% em relação

ao final de 2016 e de 14% relativamente ao final do primeiro semestre de 2017.

Em 2017, foram abertas 11 992 contas de serviços mínimos bancários; cerca de 51% resultaram da

conversão de uma conta de depósitos à ordem existente na instituição de crédito (48% em 2016).

Em 2017, as instituições reportaram o encerramento de 2327 contas de serviços mínimos bancários, das

quais 80% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Estes dados, compilados pelo Banco de Portugal, referem-se a 2017, pelo que não refletem ainda eventuais

impactos das alterações legais ao regime dos serviços mínimos bancários que entraram em vigor a 1 de janeiro

de 2018.

Os dados completos sobre a evolução das contas de serviços mínimos bancários podem ser consultados

aqui.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas10, que, em

sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV,e com os votos

contra do PSD e CDS-PP.

9 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249/2017, de 29 de dezembro de 2017. Este Aviso revogou o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015. 10 Vd. Projeto de Lei n.º 335/XII (2.ª) (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; Projeto de Lei n.º 818/XII (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta;