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10 DE ABRL DE 2018

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regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente

contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos — seja em função da

sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por

extinção do respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer

revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa

interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar

a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que

inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo —

muitas vezes pesado e moroso — de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente

eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas

ocorridas no âmbito do Diário da República eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na

página web relativa a cada um desses diplomas, uma “etiqueta” que comprove, de modo facilmente

reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será

possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando

equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no

ordenamento jurídico.

Nestes termos, com a aprovação da presente lei, concretiza-se uma medida essencial para cumprir o

desiderato de simplificação legislativa. Na verdade, esta lei constitui o primeiro passo de um programa

calendarizado, que se inicia com a determinação expressa da não-vigência de 821 diplomas desnecessários,

que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem

suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram

a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.

Aliado à presente lei, o Governo aprova também um decreto-lei, no qual se determina a não-vigência de 1449

diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma

limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 2270 diplomas.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser

realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na

base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e

sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de

modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual

subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a

instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes

ministérios, que atuam mais próximos das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo

obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-

vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva

obsolescência normativa.

Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já caída em desuso ou tacitamente revogada, optou-se

por um critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-se essa tarefa de redução do acervo legislativo

por atos legislativo adotados pelo Governo; b) opta-se por começar pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se

sucederão novos diplomas revogatórios, em função de calendarização já estabelecida pelo XXI Governo

Constitucional. Isto significa que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico não fica concluída com a

presente iniciativa, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outras leis que

reúnam os requisitos da não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: