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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade, revogação

tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-

leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros,

dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que regula o ingresso no quadro geral de adidos;

b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de

Emigração.

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de

ministros, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, que prevê inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia

Constituinte;

b) O Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

c) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 12 de janeiro, que prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de outubro (cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade»,

destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade);

d) O Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que define o mapa de deputados por círculo eleitoral;

e) O Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

f) O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga a competência transitoriamente delegada no

Gabinete da Área de Sines;

g) O Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, relativo ao direito de voto de cidadãos não militares em

Moçambique;

h) O Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que prevê os elementos para instruir a candidatura à

Assembleia Constituinte;

i) O Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que prevê o crime de desobediência para os gestores que se

opusessem a atos de requisição;

j) O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, relativo ao saneamento da função pública de funcionários

comprometidos com o fascismo;

k) O Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, sobre as competências do Presidente da Comissão Nacional

de Eleições;

l) O Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de março, relativo aos serviços executivos da Junta de Salvação

Nacional;

m) O Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de março, com medidas para assegurar a regularidade do processo

eleitoral para a Assembleia Constituinte;

n) O Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de abril, que compreende normas eleitorais para a Assembleia

Constituinte de Cabo Verde;

o) O Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de maio, que regula alguns aspetos do funcionamento do Conselho da

Revolução;

p) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de maio, que equipara a naturais de Cabo Verde os descendentes

residentes há mais de um ano;