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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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constitucionais de 1997 ao nível da promoção da “igualdade no exercício de direitos civis e políticos” e da “não

discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.

O decreto que resultou deste processo legislativo foi objeto de veto pelo Presidente da República [ao abrigo

da alínea b) do art.º 134.º e n.º 1 do art.º 136.º da CRP], que deu a conhecer as suas razões através da

“Mensagem do Presidente da República que fundamenta a recusa de promulgação e devolução do decreto para

reapreciação”.

A Lei da Paridade entrou em vigor pela primeira vez em 2009, em três atos eleitorais: em junho, nas eleições

para o Parlamento Europeu, em setembro, nas eleições para a Assembleia da República, e, em outubro, nas

eleições Autárquicas.

A Lei da Paridade foi alterada uma vez, através da Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, que revogou o n.º

4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alargando por esta via o âmbito de aplicação desta

lei às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, que tinham ficado

inicialmente de fora do âmbito da Lei da Paridade.

Esta última alteração teve origem no projeto de lei n.º 328/XIII – Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos

das Autarquias Locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos

de cidadãos e alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade. Esta iniciativa, da autoria do PS, afigurou

“pertinente proceder ao alargamento da aplicação da Lei da Paridade a situações até aqui excecionadas do seu

âmbito, atento o balanço positivo da sua aplicação e a clara pertinência de assegurar a sua abrangência em

todos os municípios e freguesias”. Este projeto de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e

PAN, e os votos contra do PSD, PCP e PEV.

Cumpre ainda referir o Programa do XXI Governo Constitucional. Com efeito, este programa de Governo,

que foi submetido à apreciação da Assembleia da República a 27 de novembro de 2015 e debatido a 2 de

dezembro, contempla um ponto sobre “Promover a igualdade entre mulheres e homens”, reforçando-se, neste

âmbito, a necessidade de “promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e

económica”.

As preocupações em que se ancoram grande parte das iniciativas referidas decorrem do diagnóstico de sub-

representação feminina ao nível da representação política eleitoral. As figuras abaixo ilustram esta situação ao

nível da Assembleia da República, do Parlamento Europeu e dos órgãos do poder local.

Fonte: Parlamento Europeu

Fonte: Assembleia da República

91,3 87,8 82,6 80,4 78,7 72,6 73,5 67

8,7 12,217,4 19,6 21,3

27,4 26,5 33

1991 1995 1999 2002 2005 2009 2011 2015

Mandatos nas eleições para a Assembleia da República (por sexo, %)

Masculino Feminino

87 92 80 7564 62

13 820 25

36 38

1989 1994 1999 2004 2009 2014

Mandatos nas eleições para o Parlamento Europeu (por sexo; %)

Masculino Feminino