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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

50

Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII

Lei da paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33% de cada um

dos sexos

Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 6.º

Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de

Eleições

1 – A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo

de quarenta e oito horas após a receção da comunicação

prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio

na Internet das listas de candidatura que não respeitem a

paridade tal como definida nesta lei.

2 – As listas de candidatura divulgadas nos termos do

número anterior são agrupadas sob a identificação dos

respetivos proponentes.

Artigo 7.º

Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1 – Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos,

coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem

uma redução na participação nos 80% ou 75% da

subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos,

respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de

candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a

participação naquela subvenção pública em 50%;

b) Se um dos sexos estiver representado na lista de

candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e

inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela

subvenção pública em 25%.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a listas com

um número de candidatos inferior a três.

3 – Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos,

coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem

uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de

subvenção pública para as campanhas eleitorais a que

teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

4 – Nas eleições para a Assembleia da República, os

resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral

onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são

abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em

percentagem equivalente à da redução da subvenção

pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com

o disposto nos números anteriores.

5 – Nas eleições para os órgãos do município e da

freguesia, havendo diferentes tipos e graus de

incumprimento das listas apresentadas por um partido,

coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é

tomada como referência a lista que pela aplicação dos

critérios dos números anteriores implica uma redução maior

da subvenção pública para as campanhas eleitorais.