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18 DE ABRIL DE 2018

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Embora se desconheça qualquer avaliação objetiva que fundamente a necessidade da revisão do referido

diploma, reconhece-se empiricamente (Cfr. Infra – Dados Estatísticos) que os níveis de participação política

feminina estão ainda muito aquém do que seria desejável e aceitável, e admite-se o impacte positivo que a

referida lei representou na concretização desse desiderato.

Para tanto, e nesse âmbito surge a presente PPL, em análise, com o objetivo de reforçar a taxa de

feminização nos órgãos do poder político.

 Antecedentes parlamentares

Em 1998, na VII Legislatura o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII,

onde se estabelecia que "nos quatro atos eleitorais mais próximos, para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu, cada uma das listas de candidatura apresentadas não poderia conter nos lugares efetivos

mais do que, sucessivamente: a) 75% de candidatos de um dos sexos, no primeiro e no segundo ato eleitoral

posterior à entrada em vigor da lei; b) 66,7% de candidatos de um dos sexos, no terceiro e no quarto ato eleitoral

posterior à entrada em vigor da lei. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas não poderiam

conter, sucessivamente, mais de três e mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente

na ordenação da lista. No caso de uma lista não observar o disposto nos números anteriores o mandatário seria

imediatamente notificado para que procedesse à correção no prazo de três dias, sob pena de rejeição da lista."

Tratava-se de uma lei transitória, com um horizonte temporal claramente definido. Esta proposta de lei foi

rejeitada.

Posteriormente, na VIII Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 40/VIII e o BE apresentou o

projeto de lei n.º 388/VIII – Medidas ativas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política. Nos

termos deste projeto de lei só podiam ser aceites listas candidatas às eleições para a Assembleia da República,

assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais, que tivessem uma representação

mínima de 33,3% de cada um dos sexos, definindo-se paridade como a representação mínima de 33,3% de

cada um dos sexos nas listas de candidatura para a Assembleia da República, assembleias legislativas

regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais.15

Embora seguindo métodos diferentes, mas tendo como base comum a constatação da fraca representação

do sexo feminino nos órgãos de poder, foram apresentadas na X Legislatura as seguintes iniciativas legislativas

visando garantir uma quota mínima de representação 33,33% de cada um dos sexos:

 Projeto de lei n.º 221/X (BE) “Altera a lei eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito

da paridade”;

 Projeto de lei n.º 222/X (BE) “Altera a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, introduzindo o

requisito da paridade”;

 Projeto de lei n.º 223/X (BE) “Altera a lei eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da

paridade;

 Projeto de lei n.º 224/X (PS) “Lei da paridade: estabelece que as listas para a assembleia da república,

para o parlamento europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a

representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.

Estas iniciativas legislativas foram discutidas em conjunto no dia 30 de março de 2006 e, após as alterações

subsequentes ao veto do Presidente da República ao Decreto n.º 52/X16, deram origem à Lei Orgânica n.º

3/2006, de 21 de agosto, “Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mútua

de 33% de cada um dos sexos”.

15 Cfr. Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria da Deputada Odete Santos sobre projeto de lei n.º 221/X (BE) “Altera a lei eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade”, projeto de lei n.º 222/X (BE) “Altera a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, introduzindo o requisito da paridade”, projeto de lei n.º 223/X (BE) “Altera a lei eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade, e projeto de lei n.º 224/X (PS) “Lei da paridade: estabelece que as listas para a assembleia da república, para o parlamento europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”. http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/10/01/098/2006-03-30?sft=true&pgs=10-17&org=PLC&plcdf=true#p12 16 http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/10/01/120/2006-06-14/2?pgs=2-3&org=PLC