O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

46

 Indicadores estatísticos

Nas eleições realizadas em 4 de outubro de 2015 para a Assembleia da República, foi a seguinte a repartição

de deputadas/os eleitos/as por sexo e por partido17:

No ranking da União Inter-Parlamentar (UIP)18, Portugal encontra-se atualmente em 28.º lugar (num total de

193 países) com uma percentagem de representação feminina no Parlamento de 34,8%.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) – “Altera a lei da

paridade nos órgãos do poder político”.

2. A presente proposta de lei procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, “Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de

modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.

3. Esta iniciativa legislativa visa o aprofundamento da designada Lei da Paridade, nomeadamente através

das seguintes alterações: ampliação do âmbito de aplicação da lei, passando a abranger explicitamente as

juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias representativas; subida do limiar mínimo de

representação de cada sexo para os 40%; alteração do critério de ordenação das listas de candidatura; reforço

dos mecanismos sancionatórios; regulação das substituições nos mandatos.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) – “Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.

A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira— O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

17https://www.cig.gov.pt/documentacao-de-referencia/doc/cidadania-e-igualdade-de-genero/igualdade-de-genero-em-portugal/ 18 http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm