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18 DE ABRIL DE 2018

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PARTE IV – ANEXO

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.t

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes,

em reunião de 18 de abril de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 117/XIII (3.ª)

Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político

Data de admissão: 26 de março de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Maria Carvalho (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Catarina Ribeiro Lopes

e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 10 de abril de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa, de acordo com a respetiva exposição de motivos,

proceder ao “aprofundamento da designada lei da Paridade”, em cumprimento da imposição constitucional de

promoção da igualdade no exercício de direitos civis e políticos e da “não discriminação em função do sexo no

acesso a cargos políticos” (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).

A iniciativa sub judice preconiza portanto, antes do “ciclo eleitoral de 2019” uma alteração da Lei Orgânica

n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo

a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, no sentido de colmatar insuficiências nos

círculos eleitorais pequenos e nos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, das quais resulta, segundo

o proponente, um “défice de representação” a corrigir. A Proposta de Lei procura ainda atender a critérios de

maior exigência recomendados pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, no sentido de a representação