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18 DE ABRIL DE 2018

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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII

Lei da paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33% de cada um

dos sexos

Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 8.º

Reapreciação

Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da

presente lei, a Assembleia da República avalia o seu

impacto na promoção da paridade entre homens e

mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa

avaliação.

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à

Assembleia da República um relatório sobre o impacto

da presente lei na promoção da paridade entre homens e

mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu

aperfeiçoamento.

A proposta de lei determina o início de vigência da Lei a aprovar no dia seguinte ao da sua publicação e

altera a cláusula de avaliação legislativa da Lei em vigor, atribuindo ao Governo a responsabilidade de

apresentação periódica à Assembleia da República de relatório de avaliação do impacto da Lei na promoção da

paridade, acompanhada de sugestões de aperfeiçoamento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. De acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência

e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada, em

Conselho de Ministros, no dia 8 de março de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”. Porém, o Governo não juntou quaisquer contributos à sua iniciativa, nem a mesma é acompanhada

de outros estudos, documentos e pareceres, sendo certo que a respetiva exposição de motivos não dá nota da

promoção de consultas.

Refira-se, ainda, que a presente proposta de lei foi apresentada em data anterior à da de início de vigência

da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que impõe a apresentação de elementos sobre avaliação prévia de impacto

de género (esta Lei entrou em vigor no dia 1 de abril de 2018).