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18 DE ABRIL DE 2018

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alterada. Sucede que o n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei prevê a alteração da designação da lei orgânica a

alterar para «Lei da paridade dos órgãos do poder político».

Assim, muito embora se devesse sugerir a seguinte alteração ao título: Segunda alteração à Lei da

Paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação

mínima de 33% de cada um dos sexos, este estaria a adotar uma designação que o próprio proponente quer

ver alterada na designação da lei a alterar. Nesse sentido, sugere-se uma solução alternativa, que pode ser a

seguinte: Procede à segunda alteração à Lei da Paridade, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto, reforçando a paridade nos órgãos do poder político.

De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário “Deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada»,

princípio que é cumprido através do n.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei em análise que prevê a republicação

do diploma alterado, que junta como anexo.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, será objeto de publicação

na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, no que diz

respeito à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina como uma das tarefas fundamentais do Estado a

promoção da “igualdade entre homens e mulheres” [alínea h) do artigo 9.º]. Na Parte III da CRP, dedicada à

organização do poder político, esta obrigação é concretizada ao nível da participação política dos cidadãos,

determinando, no artigo 109.º, que “a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui

condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a

igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos

políticos”.

Este último artigo é constituído por dois segmentos. O primeiro, sobre participação em geral, que resulta da

versão original; o segundo, consequência da revisão de 1997, que fixou “ao legislador certas incumbências com

vista à igualdade de participação dos cidadãos de ambos os sexos”2.

A Lei da Paridade foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto3, estabelecendo, assim, que

“as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais” passassem

a ser “compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.

Esta lei teve origem no projeto de lei n.º 224/X (PS), aprovado com os votos favoráveis do PS, a abstenção

do Bloco de Esquerda (BE) e os votos contra do Partido Social Democrata (PSD), Centro Democrático Social

(CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV). Estiveram ainda na

origem desta lei os projetos de lei n.os 221/X (Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o

requisito da paridade), 222/X (Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o

requisito da paridade) e 223/X (Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da

paridade), todos do Bloco de Esquerda, iniciativas que mereceram os votos favoráveis do PS e do BE, e os

votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e PEV.

O impulso legiferante destas iniciativas (as suas motivações, jurídicas e políticas) encontramo-lo nas suas

exposições de motivos, podendo ser resumidos no diagnóstico da sub-representação das mulheres nos órgãos

de representação política e na necessidade de garantir que homens e mulheres possam participar neste âmbito

em condições de igualdade. Por outro lado, pretendiam estas iniciativas ir ao encontro das alterações

2 Miranda e Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006. 3 Versão consolidada disponibilizada pelo DRE (consultado a 03-04-2018).