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18 DE ABRIL DE 2018

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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII

Lei da paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33% de cada um

dos sexos

Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 2.º

Paridade

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da

presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um

dos sexos nas listas.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as

listas plurinominais apresentadas não podem conter mais

de dois candidatos do mesmo sexo colocados,

consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei

eleitoral respetiva estabelece mecanismos que assegurem

a representação mínima de cada um dos sexos prevista no

n.º 1.

4 – (Revogado).

Artigo 2.º

[…]

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da

presente lei, a representação mínima de 40% de cada um

dos sexos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os

dois primeiros lugares nas listas apresentadas são

ocupados por candidatos de sexo diferente, não

podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo

sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes

lugares da lista.

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 4.º

Efeitos da não correção das listas

A não correção das listas de candidatura nos prazos

previstos na respetiva lei eleitoral determina:

a) A afixação pública das listas com a indicação da sua

desconformidade à presente lei;

b) A sua divulgação através do sítio na Internet da

Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na

alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as

campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto

na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a

lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de

freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário

dos cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam

as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º,

sendo inválida a eleição de listas que os não cumpram.

3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das

mesas das assembleias representativas das autarquias

locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o

cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

«Artigo 4.º-A

Substituição no mandato

1 - Em caso de substituição de titular de mandato

eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é

conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva

lista.

2 - Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é

conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.»

Artigo 5.º

Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida

nesta lei, não sejam objeto da correção prevista no artigo

3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com

a indicação de que contêm irregularidades nos termos da

lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito

horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Revogados