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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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estabelecendo que os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são ocupados por candidatos de

sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente,

na ordenação dos restantes lugares da lista (n.º 2 do artigo 2.º). Revoga-se ainda a disposição referente

aos círculos uninominais (n.º 3 do artigo 2.º).

3. Artigo 4.º (Efeitos do incumprimento): A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na

respetiva lei eleitoral passa a determinar a rejeição de toda a lista. No caso da eleição dos vogais das

juntas de freguesia, das assembleias de freguesia, ou o plenário dos cidadãos eleitores quando as

substituam, são de rejeitar as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo inválida a sua

eleição. No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas

das autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do

artigo 1.º.

4. Artigo 8.º (Avaliação periódica): Em cada cinco anos o Governo apresenta à Assembleia da República

um relatório da avaliação da lei.

5. Artigo 4.º-A (Substituição no mandato): Trata-se de um aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21

de agosto, que dispõe, em caso de substituição do titular, o mandato é conferido a um candidato do

mesmo sexo da respetiva lista.

6. Os artigos 5.º (Dever de divulgação), 6.º (Divulgação na Internet pela CNE) e 7.º (Redução da subvenção

para as campanhas eleitorais) são revogados.

I c) Enquadramento legal e antecedentes

No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa

fundamental do Estado no artigo 9.º alínea h). Tal norma constitui-se como norma programática que encerra

uma dimensão negativa e uma outra positiva: ao Estado caberá, não só a proibição da discriminação com base

no género, mas também a adoção de medidas de que promovam a igualdade entre homens e mulheres.

No artigo 109.º da CRP, na parte da Organização do Poder Político, estatui-se expressamente que “a

participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental

de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e

políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.

A Lei da Paridade foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 agosto, e determina que as listas de

candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Parlamento

Europeu devem ser compostas de modo a promover a paridade entre mulheres e homens, entendendo-se por

paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas. As listas plurinominais

apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo em lugares consecutivos na respetiva

ordenação da lista e no caso de incumprimento – se as listas não respeitarem a paridade – estão previstas

sanções de carácter pecuniário, designadamente redução da subvenção para as campanhas eleitorais.

Este diploma surge por forma a ultrapassar-se a sub-representação feminina nos órgãos de representação

política, assegurando mecanismos legais de garantia da participação política de homens e mulheres em

condições de igualdade, pretendendo-se materializar as alterações constitucionais de 1997 ao nível da

promoção da “igualdade no exercício de direitos civis e políticos” e da “não discriminação em função do sexo no

acesso a cargos políticos”.

Mais recentemente o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [sexta alteração à Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)] veio alterar a

Lei da Paridade revogando o n.º 4 do seu artigo 2.º que dispunha o seguinte: “4 – Exceciona-se do disposto no

n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos

municípios com 7500 ou menos eleitores.”14

A própria Lei no seu artigo 8.º instituiu um mecanismo de reapreciação através do qual, decorridos cinco

anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avaliaria o seu impacto na promoção

da paridade, procedendo à sua revisão de acordo com essa avaliação.

14 Artigo 3.º Norma revogatória: É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor:1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.