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18 DE ABRIL DE 2018

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de lei n.º 117/XIII (3.ª) que “altera a Lei da paridade nos órgãos de poder político”, no âmbito do seu poder de

iniciativa legislativa consagrado nos artigos 167.º n.º 1 e 197.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que a

proposta vertente reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento uma vez

que está devidamente redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos.

Por despacho de 26 de março de 2018 de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República (PAR),

a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como comissão

competente para emissão do respetivo parecer.

Na mesma data o PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos

termos do disposto no artigo 142.º do RAR, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da CRP.

Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de março de

2018 foi, a signatária, nomeada relatora desta proposta de lei.

Mais, a presente iniciativa já se encontra agendada para discussão na generalidade, em Plenário, do próximo

dia 19 de abril de 2018.

Tratando-se de eleição de titulares de órgãos de soberania ou da eleição de titulares de órgãos de poder

local, nos termos dos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea a) e alínea l) da CRP, a presente iniciativa reveste a

forma de lei orgânica, exigindo-se maioria qualificada para sua aprovação.

I b) do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada

pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, “Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo

a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise “Apesar do progresso verificado desde

a entrada em vigor da designada Lei da Paridade (Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto), na promoção do equilíbrio

da participação de homens e de mulheres nos órgãos eletivos dos vários níveis territoriais do poder político,

designadamente da Assembleia da República, que atingiu os 33% de mulheres em 2015, e do Parlamento

Europeu, que atingiu os 38% de mulheres em 2014, verificam-se notórias insuficiências nos pequenos círculos

eleitorais e nos órgãos das autarquias locais de menor dimensão. Importa, por isso, corrigir o défice de

representação daí resultante.”

Justifica ainda o Governo a apresentação desta iniciativa legislativa com o argumento de que, pese embora

a Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, ter alargado o respetivo âmbito de aplicação às freguesias com 750 ou

menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, a presente proposta de lei pretende ir mais

longe. Assim propõe-se a ampliação do âmbito de aplicação da lei, que passa a abranger explicitamente

as juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias. Mais se propõe a subida da representação

mínima de cada sexo para os 40%, modificando também o critério de ordenação das listas de candidatura,

cujos dois primeiros lugares terão de ser preenchidos obrigatoriamente por pessoas de sexo diferente.

O regime de substituições dos mandatos também sofre alterações, uma vez que a substituição passa a

efetuar-se pelo candidato, do mesmo sexo do substituído, seguinte. A presente iniciativa reforça os

mecanismos sancionatórios definidos com a previsão da cominação de rejeição da lista, sempre que a

mesma não respeite as disposições constantes na presente PPL.

A proposta de lei sub judice altera, portanto, os artigos 1.º (Lista de candidaturas), 2.º (Paridade), 4.º

(Efeitos da não correção das listas) e 8.º (Reapreciação), todos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, nos termos seguintes:

1. Artigo 1.º (Âmbito): Ampliação do âmbito de aplicação da lei com a referência expressa às listas de

candidatos a vogal das juntas de freguesias e aditamento de um novo n.º 2 referente à mesa da

Assembleia da República e às mesas das assembleias representativas das autarquias locais que

passam também a ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

2. Artigo 2.º (Paridade): Alteração do n.º 1 do artigo 2.º, passando o limiar mínimo de representação de

cada um dos sexos de 33,3% para 40%. Alteração do critério de ordenação das listas de candidatura,