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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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de cada um dos sexos em qualquer órgão de decisão político ou público não dever ser inferior a 40%1.

A proposta de lei propõe-se, pois, alterar os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da já identificada Lei da Paridade, à qual

faz aditar um novo artigo – 4.º-A –, revogando ainda o n.º 3 do seu artigo 2.º e os artigos 5.º a 7.º da Lei, cujo

título altera para “Lei da paridade nos órgãos do poder político”.

As normas propostas introduzem as seguintes inovações no regime jurídico em vigor (que se

apresentam também sob forma comparada):

 A subida do limiar mínimo de representação de cada sexo para os 40%;

 A alteração do critério de ordenação das listas de candidatura, determinando-se que os dois

primeiros lugares nas listas são ocupados por candidatos de sexo diferente;

 A ampliação do âmbito de aplicação da Lei, abrangendo as juntas de freguesia, a mesa da

Assembleia da República (impondo-se que o Regimento passe a dispor sobre o cumprimento

deste limiar) e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais;

 A regulação das substituições nos mandatos eletivos, que passam a dever ser feitas para um

candidato do mesmo sexo da respetiva lista;

 O reforço dos regimes sancionatórios, no sentido da rejeição das listas que faltem ao cumprimento

dos critérios de ordenação e do limiar mínimo.

Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII

Lei da paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33% de cada um

dos sexos

Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 1.º

Listas de candidaturas

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu e para as

autarquias locais são compostas de modo a promover a

paridade entre homens e mulheres.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a

lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são

compostas de modo a assegurar a paridade entre homens

e mulheres.

2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das

assembleias representativas das autarquias locais são

compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e

mulheres.

1 Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa (2003)3, de 12 de março de 2003.