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26 DE ABRIL DE 2018

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Tipo N.º SL Título Autoria

Proposta de Lei

72/IX 1 Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes em violação do direito internacional humanitário.

Governo

Projeto de Lei

468/VIII 2

Assegura a competência plena dos Tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)

PSD

Projeto de Lei

405/VIII 2 Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto

PCP

Proposta de Resolução

41/VIII 1 Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional aberto a assinatura dos Estados, em Roma, em 17 de julho de 1998

Governo

Importa sublinhar que na Conferência de Roma não foi possível chegar a um acordo entre os Estados Partes

quanto à definição do crime de agressão e as condições para o exercício dessa jurisdição. Assim, numa primeira

fase, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Tratado previram um compromisso no sentido de incluir o crime de agressão,

mas deixaram a sua definição e as condições para o exercício da jurisdição sobre aquele crime para um

momento posterior.

Por um lado, subsistiam dúvidas quanto à definição do tipo de crime, i.e. se essa definição deveria ter um

sentido mais amplo relacionado com “atos de agressão” previstos na Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia

Geral das Nações Unidas3 ou se deveria ter um sentido mais restrito, abrangendo apenas “guerras de agressão”.

Por outro lado, as condições para o exercício da jurisdição colocavam algumas dificuldades na relação entre

o TPI e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, uma vez que o Conselho de Segurança tem a prerrogativa

política de declarar se um ato de agressão foi cometido, cabendo ao TPI apenas julgar esse crime e não fazer

uma análise política.

Por essa razão, os membros permanentes do Conselho de Segurança e Estados Partes no Tratado, França

e Reino Unido, questionaram sempre a inclusão do crime de agressão no Estatuto de Roma.

O n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto de Roma previu a realização de uma conferência destinada a examinar

alterações ao Estatuto, a qual veio a realizar-se em 10 e 11 de junho de 2010.

A Conferência de Revisão do Estatuto de Roma (realizada em Kampala, Uganda) resultou na aprovação de

duas alterações específicas ao Estatuto:

 A Resolução4 RC/Res.5, que completou o artigo 8.º do Estatuto de Roma sobre crimes de guerra;

 A Resolução RC/Res.6, que definiu o crime de agressão e as condições para o exercício da jurisdição.

Esta alteração já entrou em vigor, tendo o Tribunal Penal Internacional jurisdição sobre o crime de agressão a

partir de 17 de julho de 2018.

Tendo Portugal procedido à ratificação5, a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017, de 20 de

fevereiro, aprovou as alterações, definindo o “crime de agressão” como “o planeamento, a preparação, o

desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir de

forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua

gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas” e o “ato de agressão”

como “o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política

de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas”.

Nessa medida, os Estados Partes que desejem ratificar as alterações têm igualmente de decidir se adotam

ou não legislação que a aplique e, em caso afirmativo, em que momento. Não decorre do Estatuto de Roma

3 Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, “Definição de Agressão”. 4 Deve notar-se que, apesar do termo "resolução", os documentos RC / Res.5 e RC / Res.6 foram negociados e adotados por uma conferência diplomática nos mesmos termos que um tratado multilateral. 5 Aviso n.º 49/2017, 12 de maio.