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26 DE ABRIL DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso vertente, tal não se terá justificado por se tratar

da adequação do ordenamento jurídico interno à alteração introduzida ao Estatuto de Roma.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

A proposta de lei deu entrada a 14 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 15 de março,

data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação desta iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e quando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário e no

n.º 2 do artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Negócios

Estrangeiros, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Parlamentares.

A proposta de lei “tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto – Tipifica o crime de agressão,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao

Estatuto do Tribunal Penal Internacional” –, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

observando igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, dado indicar o número de ordem da

alteração introduzida. De facto, verifica-se que a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, sofreu uma primeira alteração

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, constituindo a presente, em caso de aprovação, a segunda. Sugere-se,

contudo, a aproximação do título ao objeto:

“Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito

internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal

portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, no que diz respeito

à entrada em vigor, o artigo 5.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.