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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Tribunal Penal Internacional (TPI), constituído para funcionar de forma permanente, foi criado em 1998,

através da assinatura do Estatuto de Roma, o qual entrou em vigor a 1 de julho de 2002 (quando atingiu a 60.ª

ratificação). Em Portugal, o Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 3/2002, de 18 de janeiro,2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, também

de 18 de janeiro, tendo as duas alterações que sofreu sido objeto de aprovação pelas Resoluções da Assembleia

da República n.ºs 30/2017 e 31/2017, ambas de 20 de fevereiro.

O Estatuto de Roma prevê que o TPI tenha competência para julgar sujeitos individuais pela prática de quatro

crimes de relevância internacional, i.e. crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e de agressão

(artigo 5.º). A competência do TPI não é universal, dado que, nos termos do artigo 12.º, se restringe, em princípio,

aos Estados que ratificaram o Estatuto ou que mais tarde aceitaram tornar-se partes (importa considerar o

regime especial previsto no artigo 15.º bis). O seu primeiro julgamento teve início a 26 de Janeiro de 2009 (caso

Procurador c. Thomas Lubanga Dyilo).

A proposta de lei em apreciação vem propor, na sequência das alterações ao Estatuto de Roma relativas ao

crime de agressão, correlativas modificações na Lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário anexa à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho (“Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do

Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional

humanitário – 17.a alteração ao Código Penal”), alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

O artigo 7.º da lei anexa à Lei n.º 31/2004, a alterar, tem, na sua redação atual, o seguinte teor:

“Artigo 7.o

Imprescritibilidade

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio contra a humanidade e de guerra

são imprescritíveis.”

Por sua vez, a lei anexa à Lei n.º 31/2004 sofre os aditamentos necessários a acomodar o novo crime de

agressão, sendo a sua sistematização reestruturada.

No que concerne aos antecedentes parlamentares que enquadram esta matéria, podemos referir os

seguintes:

Tipo N.º SL Título Autoria

Proposta de Resolução

78/X 3 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de dezembro de 2007.

Governo

Proposta de Resolução

59/X 2 Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de setembro de 2002.

Governo

Projeto de Lei

262/IX 1 Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

PCP

Projeto de Lei

224/IX 1

Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra).

PSD

2 “Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998”.