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26 DE ABRIL DE 2018

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indicação dos limites admissíveis atingidos ou não atingidos.

5. O não cumprimento do disposto no presente artigo representa uma contraordenação grave, determinando

o pagamento de uma coima no valor de 1000 euros por cada trabalhador indevidamente monitorizado.

Artigo 3.º

Organização do tempo de trabalho

1. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana.

2. O limite máximo do período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

3. O período normal de trabalho diário não pode ser fracionado em dois ou mais períodos no mesmo dia.

4. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não

inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho

consecutivo, podendo estabelecer-se outros intervalos e menores tempos de trabalho consecutivo por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5. Os trabalhadores que exerçam funções no rastreio de bagagens devem interromper o trabalho pelo

período de 10 minutos durante os quais não podem analisar imagens, em cada 20 minutos consecutivos de

trabalho.

6. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 12 horas seguidas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos, podendo este período ser aumentado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

7. O trabalhador tem direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, sendo um dia de descanso

semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, os quais devem corresponder a um sábado

e domingo, pelo menos em cada quatro semanas.

8. Às situações não previstas no presente artigo deve aplicar-se o disposto em instrumento de

regulamentação coletiva aplicável ou, caso esta não exista, as normas previstas no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Transmissão de estabelecimento

Para além do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que a administração

aeroportuária opte, por via de concurso ou por opção de gestão, adjudicar o serviço a outro prestador de serviços

de APA-A, a totalidade dos trabalhadores afetos ao serviço são transmitidos ao novo prestador, com plena

salvaguarda e garantia de todos os direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Criação e regulamentação da profissão de Técnico de Segurança da Aviação Civil

O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, a profissão de Técnico de Segurança da Aviação Civil,

transitando para a mesma todos os trabalhadores integrados na profissão de Segurança Privado, nos termos da

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e cujos requisitos relativos ao recrutamento e formação estão previstos no

Despacho n.º 16 303 /2003 (2.ª série) do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 5.º, que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2018.