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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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quando existe afluência de passageiros ou outras necessidades; em vários serviços têm que comer no próprio

posto de trabalho, não tendo outro local apropriado; problemas de higiene e segurança na execução do controlo

de bagagens e passageiros; o desrespeito pela rotatividade em determinados postos de trabalho que exigem

especificidades de esforço físico e psicológico; supressões de folgas; as alterações constantes de horários e

dias férias; a não afixação em local visível e público dos mapas do horário de trabalho, como é exigido no artigo

216.º do Código do Trabalho, constituindo uma contraordenação a sua violação.

As limitações impostas ao tempo de trabalho e à organização do trabalho neste projeto visam a proteção da

saúde destes trabalhadores, bem como assegurar o pleno domínio de todas as suas capacidades físicas e

psíquicas. São propostas que apenas mitigam as consequências que a introdução do regime de adaptabilidade

está a ter neste sector, e cuja eliminação é uma das prioridades na necessária reversão das normas mais

gravosas do Código de Trabalho.

Face ao sistemático desrespeito pelas entidades patronais de um conjunto de normas já existentes, entende-

se ainda útil tipificar os ilícitos contraordenacionais.

Como decorre do Decreto-Lei n.º 222/2008, é obrigação do titular da instalação radiológica monitorizar a

exposição dos seus trabalhadores. Esse controlo deve ser realizado por dosímetro individual, ou, quando

autorizado pela DGS, por dosímetro de área, e é nesse sentido que propomos que seja definido o normativo

legal.

A necessidade de avançar com estas medidas legislativas resulta da realidade nos aeroportos, onde a

vontade de lucros de um conjunto de multinacionais que dominam o mercado está a levar à aplicação de regimes

de trabalho extenuantes, irracionais, nalguns casos mesmo desumanos, que além de implicarem com a

qualidade de vida dos trabalhadores, coloca cada vez mais em risco a própria segurança da operação aérea.

Resulta ainda da necessidade da criação de uma carreira para estes trabalhadores, que têm no âmbito das suas

funções, como é dito no início, especificidades que os diferenciam do geral que é regimentado na segurança

privada.

Por outro lado, esta proposta do PCP procura também assegurar a garantia de que os trabalhadores com

esta qualificação passam, com os mesmos direitos, para outro prestador do serviço caso venha a ocorrer essa

alteração no aeroporto, quer seja no quadro dos concursos de concessão que têm ocorrido, quer fosse no quadro

da sempre preferível internalização desta função na ANA.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de organização do tempo de trabalho e de condições de segurança e a

criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil, presentemente designados por

«Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos» ou APA – Aeroportos.

Artigo 2.º

Proteção e controlo de exposição face às radiações ionizantes

1. A obrigação que cabe ao titular da instalação radiológica de monitorização a exposição dos seus

trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2008, deve ser realizada por dosímetro individual, ou, quando

autorizado pela Direção-Geral de Saúde, por dosímetro de área.

2. A utilização de dosímetro de área obriga a:

a) Um método de controlo de acesso à instalação que permita obter o tempo de permanência de cada

trabalhador;

b) Um método de cálculo das estimativas de exposição individual;

c) A informação dessas estimativas, no mínimo trimestralmente, ao Registo Nacional de Doses.

3. O processo previsto no presente artigo deve ser objeto de informação prévia às Organizações

Representativas dos Trabalhadores.

4. A estimativa trimestral deve obrigatoriamente ser transmitida por escrito a cada trabalhador, com a clara