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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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de adoção.

Artigo 3.º

(Independência)

Os membros da Comissão Técnica atuam de forma independente no desempenho da missão que lhes é

conferida pela presente lei, não podendo solicitar ou receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outros entes públicos ou entidades privadas.

Artigo 4.º

(Acesso à Informação)

1. A Comissão Técnica tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando

todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos

esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2. O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3. O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

(Mandato)

O mandato da Comissão Técnica é de 120 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais

30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 6.º

(Relatório)

1. No final do seu mandato, a Comissão Técnica apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter

as conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2. O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos

partidos com assento parlamentar, sendo discutido em plenário da Assembleia da República.

3. A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia

da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 7.º

(Estatuto dos membros)

1. Durante o seu mandato, os membros da Comissão Técnica só poderão desempenhar outras funções

públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Técnica.

2. Os membros da Comissão Técnica não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios

sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3. O desempenho do mandato de membro da Comissão Técnica conta como tempo de serviço para todos

os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4. Os membros da Comissão Técnica são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos

remuneratórios.

5. Os membros da Comissão Técnica têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos

da lei.