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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 81.º

Pessoas Sem-Abrigo

1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem-Abrigo (ENAPSA), a definir

por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais,

de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que as integram.

3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem-abrigo visam a erradicação

progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à habitação, no quadro

dos programas especiais de apoio de âmbito nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das políticas regionais e

locais, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas sem-abrigo.

Artigo 82.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais

1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas urbanas de génese

ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.

2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, cabendo aos

municípios desenvolver os respetivos processos.

3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e

bairros informais e verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos

necessários levantamentos e à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados.

4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo 41.º e das políticas

de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o Estado pode conceder apoios para as

operações de regularização cadastral e de realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente

artigo.

5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos municípios, através de

contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante

contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.

6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o

dever de incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações na resolução dos seus

problemas habitacionais.

Artigo 83.º

Territórios e bairros de intervenção prioritária

1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, nos

programas locais de habitação, podem beneficiar de programas de apoio próprios com vista à melhoria das suas

condições socioeconómicas e urbanísticas.

2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior participam as organizações de

moradores e da sociedade civil que atuem nas respetivas áreas.

3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de

medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações

não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.

Artigo 84.º

Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias

1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo ou em parte, ou

em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre herdeiros, quer haja processo

judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a uma ou