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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 65.º

Participação dos cidadãos

1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento público

em matéria de habitação, incluindo a Estratégia Nacional de Habitação e os Planos Locais de Habitação.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa dos cidadãos e

das suas organizações na conceção e execução dos programas públicos de habitação.

Artigo 66.º

Direitos processuais em matéria de habitação

1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação, bem como os outros direitos processuais para defesa da habitação

previstos na lei, nos termos do número seguinte.

2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para

o exercício do direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais

homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou

de uma situação violadora da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais

pela forma mais célere possível;

d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.

3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia,

que prevê um procedimento de reclamações coletivas.

4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de petição junto das

autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área territorial.

CAPÍTULO VI

ACESSO AO ARRENDAMENTO

Seção I

Princípios e regimes

Artigo 67.º

Princípios

1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível

com o rendimento familiar contempla:

a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades dos agregados

familiares;

b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais vulneráveis;

c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através do setor social e

cooperativo;

d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,

promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais,

quer do lado da procura, quer do lado da oferta;