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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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e) Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de habitação, à autoconstrução

e às associações ou organizações de moradores.

3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a

empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.

Artigo 52.º

Subsidiação

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para apoiar o direito à

habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação.

2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à procura ou à oferta

de habitação.

3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente, a

segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de habitação.

4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar

periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as

informações relevantes que lhe sejam solicitadas.

5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a apoios públicos, desde

que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 53.º

Defesa do interesse geral

1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de habitação fundados na

defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser feita de forma transparente, equitativa e proporcional às

necessidades dos beneficiários, consideradas à luz do interesse geral.

2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são inscritos nos orçamentos e

contas das entidades que os conferem.

3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com identificação das entidades

beneficiárias e do respetivo montante, nos termos a definir por lei e com ressalva dos dados pessoais protegidos

por lei.

4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro ou subsidiação pública são

consideradas habitações com apoio público, nos termos do artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante

um prazo a determinar pela entidade administrativa competente, à habitação própria permanente ou ao

arrendamento acessível e de longa duração.

Subseção IV

Instrumentos de regulação

Artigo 54.º

Informação sobre o mercado habitacional

1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a produção e divulgação da

informação necessária ao regular funcionamento do mercado habitacional geral.

2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto Nacional de Estatística,

providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e universalmente acessível, nomeadamente sobre:

a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa

das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação, nos

termos do artigo 2.º;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;