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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo Estado:

a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de áreas

deprimidas no território nacional;

b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de concorrência assimétrica entre

estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura habitacional.

6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a agregados familiares

com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua primeira habitação.

Seção II

Articulação transversal

Artigo 58.º

Articulação com outras políticas públicas

1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação das políticas

públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e conexas, as políticas económica e fiscal,

as políticas de rendimentos e emprego e as políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social

e territorial e a compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.

2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:

a) Política de solos;

b) Reabilitação e regeneração urbanas;

c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;

d) Mobilidade e transportes.

3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de combate à pobreza

e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às pessoas com deficiência, de proteção das

crianças e dos idosos e de autonomia dos jovens contribuem para a política habitacional, implicando, sempre

que necessário, medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do direito à habitação.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das condições de

segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e aos municípios garantir a

disponibilidade de soluções habitacionais de emergência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º.

Artigo 59.º

Ordenamento do Território

1. As políticas públicas de habitação articulam-se com o sistema nacional de gestão territorial, materializado

nos programas estratégicos e planos de ordenamento territorial que o integram, nos termos da lei.

2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

(PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização

das respetivas opções, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de desenvolvimento

sustentável e coesão territorial.

3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam, as medidas necessárias

para o dimensionamento adequado das áreas com vocação habitacional, bem como a proteção e valorização

da habitação e do «habitat», vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos previstos na lei.

4. A Estratégia Nacional de Habitação articula-se com os instrumentos setoriais e especiais que concretizam

a incidência territorial das políticas públicas de ordenamento do território, a prossecução dos interesses públicos

definidos na lei e a salvaguarda dos recursos e valores naturais.

5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação e a vigência

das normas reguladoras dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os planos especiais e setoriais,