O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

99

2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de transparência aplicáveis à

entidade referida no número anterior.

3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público ao

estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a custos controlados, a estabelecer com o setor

privado ou cooperativo, destinados ao arrendamento habitacional de longa duração e com renda condicionada

ou acessível.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público a

programas de arrendamento acessível, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Incentivos e garantias

1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado que propiciem

a disponibilização de fogos para arrendamento.

2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no âmbito do sistema

fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de seguros de renda ou mecanismos de garantia

mútua alternativos à necessidade de obtenção de fiador.

3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das partes e de resposta

às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao sistema judicial e através de processos sumários.

Artigo 71.º

Subsídios de renda

1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no artigo 51.º, visando

garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não consigam aceder ao mercado privado de habitação.

2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação, nomeadamente através

das seguintes modalidades:

a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a

renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial

proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período de proteção;

d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos legais.

3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira destinados a

senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por limitações legais à atualização de

rendas e sempre que estas se mantenham em valores inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime

de renda condicionada.

4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda a que se refere a

alínea c) do n.º 3.

5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 têm em consideração o preço de

mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

ACESSO A CASA PRÓPRIA

Artigo 72.º

Acesso à habitação própria

1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria, nomeadamente através

dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.