O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

100

2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de legalidade, estabilidade,

segurança e salubridade.

3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das políticas públicas de

habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das dinâmicas do território e das prioridades de

povoamento ou repovoamento de zonas deprimidas.

4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos,

produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das

competências das regiões e das autarquias.

Artigo 73.º

Fruição da propriedade imobiliária habitacional

1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é reconhecido o direito

de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.

2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função social da habitação a que

se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse geral, nomeadamente no que respeita às

limitações impostas por instrumentos de planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de

utilidade efetiva a dar aos imóveis.

3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património edificado, nomeadamente

através de vistorias técnicas.

Artigo 74.º

Crédito à habitação

1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais

instrumentos ao dispor dos cidadãos.

2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos bancos, as taxas de juro

máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a proteção do direito à habitação dos cidadãos em

caso de incumprimento dos respetivos contratos por parte destes.

3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis

de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o

direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.

4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através de crédito constitui

uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação ou arrendamento pelo beneficiário nas

condições definidas por lei.

Artigo 75.º

Condomínios

1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em

propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade

e nessa medida participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.

2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos condóminos,

nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação de contas e fiscalidade.

3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e

reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,

acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das

habitações.

4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e disponibiliza informação

sobre boas práticas nesse âmbito.