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26 DE ABRIL DE 2018

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observam os princípios e normas constantes dos respetivos regimes legais bem como os previstos na presente

lei.

Artigo 60.º

Política de solos

1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das obrigações do Estado,

das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de garantia do direito à habitação.

2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e racional, respeitando o

ambiente, o património cultural e a paisagem.

3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais

direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do

território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação

e à qualidade de vida.

4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao

solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos previstos na lei.

5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas atribuições e

competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em

quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:

a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de valor e

a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da reabilitação

e regeneração urbanas, que deem resposta às carências habitacionais e à valorização do «habitat»;

c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva

que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os meios de intervenção

administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as políticas públicas de habitação.

7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas Locais de Habitação

aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de preferência, nos termos da lei, para garantir a sua

execução.

8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio

referidos no artigo 41.º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas urbanas

de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.

9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas

a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a

programas públicos de habitação.

10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da alínea

k) do n.º 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de deliberação

fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 39.º.

Artigo 61.º

Reabilitação e regeneração urbanas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios e a

reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas

das políticas públicas de habitação.

2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando o

património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se impõe repor o