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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 76.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção de

construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria.

2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação própria que envolva

apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título perpétuo, a fixação de um preço máximo

respeitante à transmissão de direitos reais relativos ao mesmo, indexado à inflação.

Artigo 77.º

Condições de alienação de património habitacional público

1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de habitação, a lei

estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público.

2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos imóveis

habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou outros direitos reais, sem

prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património habitacional público suficiente, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 46.º.

Artigo 78.º

Propriedade resolúvel

1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos em propriedade

resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de

propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das políticas públicas de habitação.

CAPÍTULO VIII

INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS

Artigo 79.º

Intervenções prioritárias

Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais

que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata intervenção pública fora dos termos normais

constantes dos capítulos anteriores da presente lei.

Artigo 80.º

Proteção em caso de emergência

1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência

habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros factos imprevistos.

2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e admitidas em Portugal

por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em

articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das pessoas.

4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado, definido nos termos

do n.º 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a

atendimento público prioritário pelas entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a

soluções ou apoios habitacionais.

5. A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não

as prejudica.