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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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uma obrigação de transposição do crime de agressão para a legislação nacional. É perfeitamente aceitável – do

ponto de vista do direito internacional – ratificar o Estatuto de Roma sem transpor para o direito interno a

definição, ratificar as alterações agora e transpor a definição posteriormente, ou não transpor a definição de

todo.

Ao implementar a definição do crime de agressão, os Estados Partes decidem se limitam a punição aos seus

nacionais ou se a alargam a cidadãos estrangeiros. Nessa medida, o Estado-parte que não transponha a

definição renuncia ao seu direito de jurisdição sobre crimes de agressão ocorridos dentro do seu território,

podendo os mesmos ser objeto de procedimento criminal no âmbito da jurisdição universal.

De igual forma, ao transpor a definição do crime de agressão, os Estados Partes terão de decidir em que

termos e de que modo desejam exercer a sua jurisdição. O Estatuto de Roma não contém nenhum critério sobre

a jurisdição interna, sendo que o artigo 17.º do Estatuto de Roma instrui o TPI a deferir a um Estado-parte que

tenha direito a exercer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Estatuto de Roma o poder do impulso

processual.

No entanto, o 6.º parágrafo preambular do Estatuto de Roma lembra que é “dever de todo o Estado exercer

a respetiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais”, razão pela qua l vários Estado

Partes e alguns não Parte, previamente à Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, adotaram disposições

prevendo a punição do crime de agressão, situação que poderá vir a gerar uma sobreposição. Contam-se entre

eles os seguintes: Arménia, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Alemanha, Geórgia, Hungria, Kosovo,

Letónia, Polónia, Federação Russa, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia e Uzbequistão6.

A alteração do Estatuto de Roma que prevê a definição do crime de agressão e as condições para o exercício

da jurisdição sobre aquele crime foi, até ao momento, ratificada por 35 Estados Partes7, dos quais se destacam

os seguintes Estados-membros da União Europeia: Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia,

Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal e Espanha.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CORACINI, Astrid Reisinger – The International Criminal Court’s Exercise of Jurisdiction Over the Crime of

Aggression: at Last … in Reach … Over Some. Goettingen Journal of International Law [Em linha]. Vol. 2,

N.º 2 (2010). [Consult. 21 março 2018]. Disponível em WWW:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124361&img=8054&save=true>.

Resumo: A autora elabora um registo histórico de todos os passos dados e retrocessos ocorridos durante o

processo negocial que se desenrolou desde a Conferência de Roma e até à Conferência de Kampala que se

realizou entre 31 de maio e 11 de junho de 2010 no Uganda, e que define o conceito de crime de agressão e

ato de agressão. Analisa, de seguida, as condições que permitem ao TPI exercer jurisdição sobre um crime de

agressão que considera ser o passo mais importante da Conferência de Kampala, apesar do adiamento das

ratificações pelos diversos Estados Partes para janeiro de 2017.

GOUVEIA, Jorge Bacelar – Direito Internacional da Segurança. Coimbra: Almedina, 2013. 171 p. ISBN

978-972-40-5372-1. Cota: 12.06.7 – 16/2014

Resumo: Após uma breve introdução em que são analisadas a questão da segurança na comunidade

internacional e a delimitação do direito internacional da segurança, o autor organiza a sua obra abrangendo

quatro grandes áreas: direito internacional sancionatório, direito internacional dos conflitos armados, direito

internacional humanitário e direito internacional penal.

No âmbito do capítulo respeitante ao direito internacional penal (p. 94 a 156) autor vai analisar:

1 – A evolução da responsabilidade penal internacional, trazendo uma perspetiva histórica ao conceito e à

forma como ele se espelhou na prática, desde as jurisdições estaduais penais até à criação do TPI no Estatuto

de Roma;

6 De acordo com o Principado do Liechtenstein e o Instituto Global para a Prevenção da Agressão. 7 https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en.