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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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pagamento das coimas;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a

praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa

para o pagamento das coimas.

3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e

encerramento da liquidação.

4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade

estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com

a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de

autoridade pública;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a

condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da

coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;

c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse

montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;

d) 60% para o Estado.

Capítulo V

Alterações Legislativas

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação: