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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos

previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.º

Programa de monitorização e tratamento da água

1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve

ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde

e do ambiente.

2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de

acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados

por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Artigo 8.º

Auditorias

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três

em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do

estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras

construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.

3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade

de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do

artigo 6.º.

Artigo 9.º

Procedimento em situação de risco

1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da

classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos

apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o

número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num

prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da

portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da

investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de

contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:

a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem

estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente

nas datas de início da doença para justificar mais investigação; e

b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o

aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou