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2 DE MAIO DE 2018

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2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 5.º-C

(Artigo 27.º)

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º,

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º-C 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a

contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como

através de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 2.º-D 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º-E 7.º.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 2.º-

F 8.º, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista

no artigo 2.º-C 6.º.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 7.º

(Artigo 28.º)

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º-E e no n.º 1 do artigo 2.º-G é emitida no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação.

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação.

Proposto no âmbito do GT adotar a redação do texto base e o prazo de regulamentação de 30 dias da

proposta do GP PS. Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção

do PSD.

Artigo 8.º

(Artigo 29º)

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.