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2 DE MAIO DE 2018

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condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da

coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 2.º-O

(Artigo 23.º)

Produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;

c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse

montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;

d) 60% para o Estado.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Capítulo V

Alterações Legislativas

Artigo 6.º

(Artigo 24.º)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1. (Anterior corpo do artigo)4.

2. O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a

legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.”

Aprovado por unanimidade.

2. Com vista à salvaguarda da saúde pública e de prevenção de incidência de doenças como

a causada pela bactéria Legionella, as entidades referidas no número anterior podem ordenar a

fiscalização, por iniciativa própria, e independentemente de denúncia ou reclamação,

nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios de que um edifício ou estabelecimento representa perigo, quer

para os seus utilizadores ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

b) Quando se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação

suscetível de colocar em risco a saúde dos utentes e trabalhadores.5

Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do

4 “Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.” 5 Redação do PCP para o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013.