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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 5.º

(Artigo 15.º)

Financiamento e Meios Humanos do Programa

Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas para o

funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 5.º-A

(Artigo 16.º)

Plataforma de registo

1 – A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às regiões autónomas dos

Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 26.º.

3 – O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.

Proposta do PS de 27.04.2018, Aprovada por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a

abstenção do PSD e do CDS-PP.

3 - A plataforma de registo mencionada no artigo 2.º-C 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.

4 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia

financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos

definidos no despacho previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.

Votação Anulada

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 2.º-I

(Artigo 17.º)

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 2.º-A 3.º compete às seguintes

entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se

encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Entidade Reguladora da Saúde;

d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-C 5.º, objeto de registo na plataforma.