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2 DE MAIO DE 2018

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sua eficácia.»12

Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.

Artigo 14.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Solicitar a perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou

inspeção periódica obrigatória;

e) Facultar ao perito, ou à ADENE, sempre que para tal solicitados e quando aplicável, a

consulta dos elementos necessários à realização da certificação, auditoria ou inspeção periódica

obrigatória;

f) Requerer a inspeção obrigatória dos equipamentos dos sistemas de ar condicionado: torres

de arrefecimento, condensadores evaporativos e humidificadores;

g) Elaborar estudos de dispersão de efluentes gasosos, considerando as diferentes condições

meteorológicas, que permitam identificar potenciais zonas populacionais afetadas em caso risco

de contaminação do ar ambiente por legionella relativamente às instalações que tenham

associadas fontes emissoras de gases para a atmosfera e que possam constituir risco de

contaminação da atmosfera pela bactéria legionella, permitindo atuar de forma mais célere e

eficiente em caso de acidente;

i) Participar à autoridade de saúde, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja

apresentada a propósito da violação do disposto na presente lei;

h) (anterior alínea c).»

Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.

Artigo 3.º

(Artigo 25.º)

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, os artigos 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A13

Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior

Os proprietários de14 edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º ficam

obrigados a apresentar anualmente, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, um plano de

atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior dos referidos edifícios.

Votação prejudicada em virtude de o GP proponente, PSD, ter retirado a sua proposta do texto base.

12 N.os 7 e 8 correspondem, com adaptações decorrentes da redação do artigo 12.º nesta versão, às propostas do PAN os n.os correspondentes. 13 Proposta de artigo único do PSD. Tratada, aqui, considerando a sua natureza, como aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 118/2013. 14 Sugerida inserção de referência ao titular desta obrigação, utilizando-se a designação de “Proprietário” nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/2013, que estabelece o seguinte (alínea rr do artigo 2.º): «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova venda, dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;