O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

30

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar

interior em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que

estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a

abstenção do CDS-PP.

Artigo 12.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior15

São definidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das

obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação16 normas análogas à do

artigo anterior para a verificação da qualidade de ar exterior e presença de colónias de Legionella

nos edifícios com sistemas de climatização exterior.»

Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº

43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior17

Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras

públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação18 são definidas as seguintes

normas aplicáveis a grandes edifícios de serviços e indústria:

a) Periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de

apresentarem colónias de Legionella;

b) Pesquisa obrigatória da presença de colónias de Legionella em amostras de água

recolhidas nos locais de maior risco;

c) Normas de responsabilização pelo incumprimento das alíneas anteriores.»

Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º-B

(Artigo 26.º)

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua

execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

15 Proposta do BE. A presente proposta de aditamento deve ser conjugada com a redação para o art. 12.º. do DL 118/2013. Ver nota 6. 16 Sugere-se equivalência de áreas envolvidas na elaboração da portaria aqui prevista com as incluídas no n.º 6 do art.º 12.º do DL 118/2013, a saber: portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e segurança social, das obras públicas, da economia, da energia, do ambiente e do ordenamento do território e habitação. 17 Proposta do BE. 18 Vd. nota 14.