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2 DE MAIO DE 2018

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TEXTO FINAL

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta

alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo

procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à

proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma Estratégia

de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso

ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

2 – A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, Decreto-Lei n.º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º

68-A/2015, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e

o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Capítulo II

Bases e Condições do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1. A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,

ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos,

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores;

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.

2 – Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se

como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados

nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações

autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a

2000m2;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os