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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 14.º

Articulação

A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente os

de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 15.º

Financiamento e Meios Humanos do Programa

Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas para o

funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.

Artigo 16.º

Plataforma de registo

1 – A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às regiões autónomas dos

Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 26.º.

3 – O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades

administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem

instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Entidade Reguladora da Saúde;

d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.

Artigo 18.º

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades

fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no

presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

2 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica

de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.