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2 DE MAIO DE 2018

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«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a

legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

Artigo 25.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar interior

em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que estabelece o

regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua

execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como

através de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,

deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no